Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0081710-08.2025.8.16.0014 Recurso: 0081710-08.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): RONY DOS SANTOS ALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Rony dos Santos Alves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, § único, II, do CPC, pois “mesmo após a apresentação de embargos de declaração, o acórdão que julgou os aclaratórios se limitou a repetir as razões apresentadas na decisão sobre o apelo” (fl. 5); b) ao art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/1992, bem como ao art. 386, VII, do CPP c/c o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/1992, por entender que “não há comprovação do recebimento de vantagem, o que é expressamente exigido pelo dispositivo legal imputado ao recorrente” (fl. 6); c) ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.429/1992, pois “A inexistência de vantagem ao recorrente e a completa ausência de contato com o particular demonstram que a imputação não individualiza adequadamente o suposto comportamento ilícito, não havendo liame entre o fato e a conduta que justifique o dolo” (fl. 7); d) aos arts. 17-C, incisos I e IV, “d”, e 17-D, da Lei 8.429/1992, pois “O Tribunal reconheceu a inexistência de prova concreta de recebimento de vantagem, mas, ainda assim, manteve a condenação com base em presunção subjetiva extraída de mensagens de terceiros” (fl. 9). Requereu, ao fim, a admissão e provimento do recurso. II - Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, julgou a lide por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa da prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022); e ainda “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). Em relação ao art. 386, VII, do CPP, e art. 17-D da LIA, verifica-se a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que não foi objeto de debate pelo Órgão Julgador, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Confira-se a jurisprudência do STJ: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). No tocante aos arts. 1º, §§2º, 3º e 4º, 9, I, 17-C, I e IV da LIA, o Colegiado, à luz das provas dos autos, asseverou, em suma, que: “(...). Com a quebra do sigilo dos dados telemáticos promovida no âmbito criminal foi demonstrada uma intensa troca de mensagens entre o chefe de gabinete do vereador, servidor Evandir Duarte de Aquino, com o requerido Vander Mendes Ferreira, após a assunção da relatoria do processo pelo réu Rony dos Santos Alves. (...) 33. Em análise da sessão realizada no dia 19/12/2016, observa-se que o vereador Rony dos Santos Alves exerceu irrestrita defesa da aprovação imediata do projeto, em votação de urgência, inclusive dispensando prévio parecer da Secretaria de Obras e Pavimentação e da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. 34. Conforme se observa do vídeo da sessão realizada em 19/12/2016, sequer o Poder Executivo havia pedido urgência ou tinha conhecimento da tramitação em tal estado. A vereadora Elza Correia, que se opôs à aprovação do projeto naquela sessão, ressaltou em plenário a questionável forma em que o projeto estava sendo conduzido na casa legislativa, assim destacando em sua fala (3’10’’ a 8’32’’, mov. 1.139) (...) 37. Seguiu-se, como visto, com uma extensa interlocução entre os requeridos Vander e Evandir. O particular Vander, inclusive, deu direcionamentos para que o vereador Rony adotasse argumentos específicos na defesa da aprovação do projeto, conforme trechos destacados na origem (...) 38. Com a aprovação do projeto de desafetação na sessão de 07/03/2017, após vigorosa defesa do vereador Rony nas sessões de 07/02/2017, 14/02/2017 e 07/03 /2017, os fatos foram imediatamente comunicados ao particular Vander, por intermédio do Chefe de Gabinete Evandir (...) 39. Trechos do Relatório Policial nº 17/2018 do GAECO (mov. 1.36) (...) 46. Por outro lado, a ausência de demonstração do quantum debeatur não impede a correspondente condenação ao ressarcimento das quantias. Na verdade, sendo indiscutível o beneficiamento de terceiros (an debeatur), por valores que não restaram esclarecidos em razão do modus operandi característico do contexto de corrupção de agentes públicos, poderia ser remetida tal definição para a fase de cumprimento de sentença. Não obstante, considerando que o juiz afastou o ressarcimento, sem recurso do Ministério Público, não há como se alterar o referido capítulo da sentença. 47. Por outro lado, em razão do próprio contexto de corrupção dos agentes públicos e do farto acervo probatório carreado ao feito é indiscutível o dolo dos réus, sendo insustentável a tese de atipicidade culposa das condutas a qual sequer se compatibilizaria com a oferta de vantagem indevida para a prática de atos de ofício e agilização do trâmite legislativo do projeto em benefício do particular. Nesse sentido, conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça nos autos (mov. 32.1-Ap): “Nesses moldes, Rony dos Santos Alves e Evandir Duarte de Aquino, respectivamente Vereador e Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Londrina, cientes da ilegalidade de suas condutas, negociaram o pagamento de vantagem indevida com o empresário Vander Mendes Ferreira, a fim de agilizarem a tramitação e aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 104/2016, sobre a desafetação de imóvel público para instalação de estação elevatória de esgoto que beneficiaria loteamento da empresa Paysage Condomínios Londrina LTDA, cujos interesses estavam sendo atendidos por serviços prestados pela empresa VM Assessoria e Consultoria S/S LTDA. Mais especificamente, Evandir intermediou a interlocução entre Rony e Vander, submetendo-se a diversas pressões feitas pelo empresário e agilizando a tramitação do Projeto de Lei, enquanto Rony defendeu o Projeto em sessões da Câmara de Vereadores, inclusive votando-o em regime de urgência, apresentando, inclusive, argumentos apresentados pelo empresário Vander.” (AC – mov. 84.1 – fls. 13-22). Como visto, as conclusões exaradas pelo Órgão Julgador, acerca da conduta do Recorrente, bem como da configuração do dolo, estão alicerçadas no acervo fático-probatório dos autos, de sorte que inviável dissentir do entendimento lançado pelo Colegiado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Confira-se: “As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário. Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.928.737/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Por fim, verifica-se que a decisão recorrida está alicerçada, dentre outros, em fundamentos de caráter constitucional (Tema 1199/STF). Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário em face da decisão recorrida, mas apenas o presente recurso especial. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). A respeito: “O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.281.507/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7, 126 e 211 do STJ, bem como por inexistir violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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